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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO II — CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção I — Lançamento

Art. 146 da Lei 5.172/1966

A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial ou sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 146

Mudança nos critérios jurídicos usados pela autoridade no lançamento só vale para fatos geradores posteriores à mudança, em relação ao mesmo contribuinte. Isso protege a segurança jurídica.

O que mais cai na prova

  • Vale para modificação de ofício ou em consequência de decisão administrativa, judicial ou sentença arbitral.
  • A modificação nos critérios jurídicos só pode ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  • A regra vale em relação a um mesmo sujeito passivo.
Pegadinha comum

A banca diz que o novo critério pode alcançar fatos geradores anteriores.

Na prática

O fisco muda a interpretação adotada nos lançamentos de uma empresa; a nova interpretação só vale para fatos geradores futuros dela.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 146

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.