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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO II — CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção I — Lançamento

Art. 145 da Lei 5.172/1966

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.

Entenda o Art. 145

Depois de o contribuinte ser notificado do lançamento, ele só pode ser alterado por três motivos: impugnação do contribuinte, recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade nos casos do art. 149.

O que mais cai na prova

  • Vale para o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo.
  • Alteração por impugnação do sujeito passivo.
  • Alteração por recurso de ofício.
  • Alteração por iniciativa de ofício da autoridade nos casos do art. 149.
Pegadinha comum

A banca acrescenta hipóteses de alteração por simples conveniência da administração; a lista é fechada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 145

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.