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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO VI — GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Preferências

Art. 186 da Lei 5.172/1966

O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)

Parágrafo único. Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)

Entenda o Art. 186

O crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, exceto os créditos trabalhistas e de acidente de trabalho. Na falência, há regras específicas sobre créditos extraconcursais, de garantia real, trabalhistas e multa tributária.

O que mais cai na prova

  • Prefere a qualquer outro, qualquer que seja a natureza ou o tempo de constituição.
  • Ressalva: créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
  • Na falência, não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias restituíveis, nem aos de garantia real até o limite do valor do bem gravado.
  • Na falência, a lei pode estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos trabalhistas.
  • Na falência, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Pegadinha comum

A banca diz que o crédito tributário prefere inclusive aos trabalhistas ou que a multa tributária na falência prefere aos quirografários.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 186

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.