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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO I — FISCALIZAÇÃO

Art. 200 da Lei 5.172/1966

As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Entenda o Art. 200

As autoridades administrativas federais podem pedir ajuda da força pública federal, estadual ou municipal, e vice-versa, quando sofrerem embaraço ou desacato ou quando for necessário para efetivar medida tributária. Isso vale mesmo que o fato não seja crime ou contravenção.

O que mais cai na prova

  • As autoridades federais podem requisitar auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente.
  • Hipóteses: vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções, ou necessidade de efetivar medida prevista na legislação tributária.
  • Vale ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Pegadinha comum

A banca exige que o fato seja crime ou contravenção para requisitar a força pública.

Na prática

Um fiscal federal é impedido de entrar em um estabelecimento para fiscalizar e requisita a polícia, sem que haja crime configurado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 200

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.