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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO II — IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR › Seção II — Imposto sobre a Exportação

Art. 24 da Lei 5.172/1966

A base de cálculo do imposto é:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional, o custo do financiamento.

Entenda o Art. 24

Base de cálculo do imposto de exportação: unidade de medida, se a alíquota for específica; ou preço normal em venda de livre concorrência, se ad valorem. Considera-se a entrega no porto ou local da saída, descontados os tributos da exportação e, em vendas a prazo longo, o custo do financiamento.

O que mais cai na prova

  • Alíquota específica: unidade de medida.
  • Alíquota ad valorem: preço normal em livre concorrência.
  • Entrega considerada no porto ou lugar da saída.
  • Deduzem-se os tributos incidentes sobre a operação e, nas vendas a prazo superior aos correntes no mercado internacional, o custo do financiamento.
Pegadinha comum

Esquecer as deduções do parágrafo único ou tratar a entrega como no destino.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 24

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.