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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO II — IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR › Seção II — Imposto sobre a Exportação

Art. 25 da Lei 5.172/1966

A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

Entenda o Art. 25

A lei pode adotar como base de cálculo apenas a parcela do valor ou preço que exceda um valor básico por ela fixado, dentro dos critérios e limites que estabelecer.

O que mais cai na prova

  • Base pode ser a parcela excedente de um valor básico.
  • Valor básico fixado conforme critérios e limites da própria lei.
Pegadinha comum

Dizer que a base de cálculo é sempre o valor total, sem possibilidade de parcela excedente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 25

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.