Art. 35 da Lei 5.172/1966
O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
III - a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste caput. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)