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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO III — IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA › Seção III — Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

Art. 35 da Lei 5.172/1966

O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

III - a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste caput. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

Entenda o Art. 35

O imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis, por ato oneroso, é de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Incide sobre a transmissão da propriedade ou do domínio útil, sobre direitos reais sobre imóveis (exceto os de garantia) e sobre a cessão de direitos relativos a essas transmissões.

O que mais cai na prova

  • Competência: Municípios e Distrito Federal.
  • Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de propriedade ou domínio útil de imóveis por natureza ou acessão física.
  • Direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
  • Cessão onerosa de direitos relativos a essas transmissões.
Pegadinha comum

Incluir direitos reais de garantia, como a hipoteca, entre os fatos geradores.

Na prática

A compra e venda de um apartamento é transmissão onerosa inter vivos de propriedade imóvel.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 35

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.