Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO IV — IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO › Seção I — Imposto Sobre Produtos Industrializados

Art. 49 da Lei 5.172/1966

O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes.

Entenda o Art. 49

O imposto sobre produtos industrializados é não cumulativo. Cada período compara o imposto dos produtos saídos com o pago nos produtos entrados, e o contribuinte paga a diferença. Se sobrar saldo a favor do contribuinte, ele passa para os períodos seguintes.

O que mais cai na prova

  • Imposto não cumulativo.
  • Devido o que exceder, no período, o imposto pago nas entradas em relação às saídas.
  • Saldo a favor do contribuinte transfere-se para os períodos seguintes.
Pegadinha comum

Dizer que o saldo a favor é perdido ao fim do período ou pago em dinheiro de imediato.

Na prática

A indústria que pagou mais imposto na compra de insumos do que na venda no mês leva o saldo para o mês seguinte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 49

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.