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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO IV — IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO › Seção I — Imposto Sobre Produtos Industrializados

Art. 51 da Lei 5.172/1966

Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Entenda o Art. 51

Contribuinte do imposto sobre produtos industrializados: o importador, o industrial, o comerciante que fornece produtos aos industriais ou importadores, e o arrematante em leilão de produtos apreendidos ou abandonados, ou os equiparados por lei. Cada estabelecimento é contribuinte autônomo.

O que mais cai na prova

  • Importador ou equiparado.
  • Industrial ou equiparado.
  • Comerciante que forneça produtos aos contribuintes do inciso anterior.
  • Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
  • Cada estabelecimento é contribuinte autônomo.
Pegadinha comum

Dizer que a empresa inteira é um só contribuinte, sem autonomia dos estabelecimentos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 51

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.