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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO IV — IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO › Seção I — Imposto Sobre Produtos Industrializados

Art. 50 da Lei 5.172/1966

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Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.

Entenda o Art. 50

Produtos sujeitos ao imposto, quando enviados de um Estado a outro, ou do ou para o Distrito Federal, devem ser acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias, com dados de controle fiscal e da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.

O que mais cai na prova

  • Vale para remessa entre Estados ou do ou para o Distrito Federal.
  • A nota fiscal é de modelo especial, emitida em séries próprias.
  • Deve conter elementos de controle fiscal e dados para a estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.
Pegadinha comum

A banca diz que a nota fiscal comum serve, ou que vale para vendas dentro do mesmo Estado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 50

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 57 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Agente de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.