Art. 66 da Lei 5.172/1966
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO IV — IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO › Seção III — Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.