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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO III — Do Poder Judiciário › SEÇÃO V — Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

Art. 112 da Constituição Federal

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A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Entenda o Art. 112

A lei é responsável por criar as varas da Justiça do Trabalho pelo país. Nos locais onde essas varas não chegam, a jurisdição trabalhista pode ser atribuída aos juízes de direito comuns. Das decisões desses juízes cabe recurso diretamente para o Tribunal Regional do Trabalho correspondente.

O que mais cai na prova

  • A criação de varas da Justiça do Trabalho depende de lei.
  • Nas comarcas sem vara trabalhista, a jurisdição pode ser exercida por juízes de direito.
  • O recurso contra as decisões dos juízes de direito investidos da jurisdição trabalhista vai para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o recurso das decisões dos juízes de direito nessas comarcas vai para o Tribunal de Justiça do Estado, quando o correto, por se tratar de matéria trabalhista, é ir para o Tribunal Regional do Trabalho.

Na prática

Em uma cidade do interior que não possui vara trabalhista instalada, o juiz de direito da comarca julga uma causa trabalhista, e a decisão é recorrida para o Tribunal Regional do Trabalho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 112

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 38 · Polícia Militar do Ceará/CE 2021 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 3º semestre)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.