Art. 112 da Constituição Federal
1A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO III — Do Poder Judiciário › SEÇÃO V — Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
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A lei é responsável por criar as varas da Justiça do Trabalho pelo país. Nos locais onde essas varas não chegam, a jurisdição trabalhista pode ser atribuída aos juízes de direito comuns. Das decisões desses juízes cabe recurso diretamente para o Tribunal Regional do Trabalho correspondente.
A banca costuma afirmar que o recurso das decisões dos juízes de direito nessas comarcas vai para o Tribunal de Justiça do Estado, quando o correto, por se tratar de matéria trabalhista, é ir para o Tribunal Regional do Trabalho.
Em uma cidade do interior que não possui vara trabalhista instalada, o juiz de direito da comarca julga uma causa trabalhista, e a decisão é recorrida para o Tribunal Regional do Trabalho.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.