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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO III — Do Poder Judiciário › SEÇÃO V — Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

Art. 114 da Constituição Federal

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Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VII I - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Entenda o Art. 114

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, incluindo entes públicos, além de conflitos sobre direito de greve, representação sindical e indenizações por danos morais ou patrimoniais decorrentes da relação laboral. Também cabe a ela julgar mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando a matéria for de sua jurisdição, bem como executar de ofício as contribuições sociais decorrentes de suas sentenças. Em caso de greve em atividade essencial, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo.

O que mais cai na prova

  • A competência abrange ações oriundas da relação de trabalho envolvendo a administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Inclui o julgamento de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria da sua jurisdição.
  • Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir.
  • Em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a Justiça do Trabalho não julga ações que envolvam entes da administração pública ou tenta excluir os mandados de segurança e habeas corpus da sua competência.

Na prática

Um trabalhador que sofreu danos morais devido a um acidente de trabalho ajuíza ação de indenização, que será processada e julgada pela Justiça do Trabalho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 114

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 83 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2023 — Procurador do Estado
  • Questão 88 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2022 — Procurador do Estado
  • Questão 39 · Polícia Militar do Estado do Tocantins/TO 2020 — Soldado — Quadro de Praças (QPPM)
  • Questão 63 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.