Art. 113 da Constituição Federal
1A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO III — Do Poder Judiciário › SEÇÃO V — Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
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O artigo determina que caberá à lei definir as regras sobre a estrutura, a forma de investidura, a jurisdição, a competência, as garantias e as condições de funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho. Trata-se de uma norma de eficácia limitada que depende de regulamentação legal posterior. O texto estabelece as diretrizes básicas para o funcionamento dessa ramificação do Poder Judiciário.
A banca costuma tentar afirmar que a própria Constituição esgota todas as regras de competência e investidura da Justiça do Trabalho, ignorando que o artigo exige a edição de lei para dispor sobre esses temas.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.