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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO III — Do Poder Judiciário › SEÇÃO V — Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

Art. 113 da Constituição Federal

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A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Entenda o Art. 113

O artigo determina que caberá à lei definir as regras sobre a estrutura, a forma de investidura, a jurisdição, a competência, as garantias e as condições de funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho. Trata-se de uma norma de eficácia limitada que depende de regulamentação legal posterior. O texto estabelece as diretrizes básicas para o funcionamento dessa ramificação do Poder Judiciário.

O que mais cai na prova

  • A competência para dispor sobre a matéria é reservada à lei, e não diretamente à Constituição em seus mínimos detalhes.
  • O dispositivo abrange tanto a constituição quanto a investidura e garantias dos órgãos da Justiça do Trabalho.
  • Envolve também a definição de jurisdição e competência desses órgãos judiciários trabalhistas.
Pegadinha comum

A banca costuma tentar afirmar que a própria Constituição esgota todas as regras de competência e investidura da Justiça do Trabalho, ignorando que o artigo exige a edição de lei para dispor sobre esses temas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 113

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 88 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2022 — Procurador do Estado
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.