Art. 116 da Constituição Federal
2Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Parágrafo único. (Revogado)
CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO III — Do Poder Judiciário › SEÇÃO V — Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Parágrafo único. (Revogado)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.