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CF/1988 · TÍTULO VI — Da Tributação e do Orçamento › CAPÍTULO I — Do Sistema Tributário Nacional › SEÇÃO VI — Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 159-A da Constituição Federal

Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:

I – realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;

II – fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e

III – promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.

§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput.

§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.

§ 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.

§ 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:

I – população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);

II – coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento).

§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.

Entenda o Art. 159-A

O artigo institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, cujo objetivo é reduzir as desigualdades sociais e regionais por meio do repasse de recursos da União para os Estados e o Distrito Federal. Esses valores devem ser aplicados em infraestrutura, atividades produtivas com foco em emprego e renda, e ações de ciência, tecnologia e inovação. Cabe aos Estados e ao DF decidir sobre a aplicação, priorizando a sustentabilidade ambiental e a redução de carbono.

O que mais cai na prova

  • A União entrega os recursos do Fundo diretamente aos Estados e ao Distrito Federal.
  • É expressamente vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento desses recursos.
  • O cálculo dos coeficientes individuais de participação utiliza dois critérios com pesos específicos: população com 30% e o coeficiente do art. 159, I, 'a', da CF com 70%.
  • O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão competente para regulamentar e calcular os coeficientes de participação.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar o órgão responsável por calcular os coeficientes, afirmando que seria o Poder Executivo ou o Ministério da Economia, quando o texto legal atribui expressamente essa competência ao Tribunal de Contas da União (TCU).

Na prática

O Estado X recebeu recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional e decidiu investi-los integralmente em obras de infraestrutura com foco em redução de emissões de carbono, respeitando a autonomia estadual na tomada de decisão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 159-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.