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CF/1988 · TÍTULO VI — Da Tributação e do Orçamento › CAPÍTULO I — Do Sistema Tributário Nacional › SEÇÃO VI — Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 159 da Constituição Federal

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A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo.

§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.

Entenda o Art. 159

O artigo 159 da Constituição determina como a União deve repartir a arrecadação de determinados impostos e contribuições com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ele define percentuais fixos destinados aos Fundos de Participação, a programas regionais de desenvolvimento e ao apoio às exportações. Também estabelece repasses obrigatórios dos Estados aos seus respectivos municípios.

O que mais cai na prova

  • A União entrega 50% do produto da arrecadação do IR, do IPI e do imposto sobre grandes fortunas, divididos entre FPE (21,5%), FPM (22,5%), financiamento regional (3%) e cotas extras do FPM em dezembro, julho e setembro (1% cada).
  • A União entrega 10% do IPI e do imposto sobre grandes fortunas aos Estados e DF proporcionalmente às exportações de produtos industrializados.
  • Nenhuma unidade federada pode receber parcela superior a 20% do montante destinado aos Estados e DF relativo às exportações (inciso II).
  • Os Estados devem entregar aos seus Municípios 25% dos recursos que receberem relativos às exportações de produtos industrializados e ao imposto sobre grandes fortunas.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar os meses das entregas extras de 1% ao FPM (dezembro, julho e setembro) ou alterar os percentuais exatos destinados a cada Fundo de Participação.

Na prática

A União arrecada o Imposto de Renda e deve separar 50% do valor para realizar as transferências constitucionais obrigatórias aos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme as alíneas do inciso I.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 159

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 30 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.