Art. 190 da Constituição Federal
A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
CF/1988 · TÍTULO VII — Da Ordem Econômica e Financeira › CAPÍTULO III — Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
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Este artigo estabelece que uma lei deve regulamentar e impor restrições à compra e ao arrendamento de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras no Brasil. O texto também prevê que a própria legislação fixará as hipóteses em que essa posse ou propriedade precisará de aval prévio do Congresso Nacional.
A banca costuma afirmar que estrangeiros são absolutamente proibidos de adquirir terras no Brasil (o texto fala em regular e limitar) ou troca a autorização do 'Congresso Nacional' por autorização do 'Poder Executivo' ou do 'Presidente da República'.
Uma empresa com sede no exterior pretende arrendar uma grande extensão de terras rurais no interior do país, devendo seguir os limites legais e verificar se o caso concreto exige autorização expressa do Congresso Nacional.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.