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CF/1988 · TÍTULO VIII — Da Ordem Social › CAPÍTULO III — Da Educação, da Cultura e do Desporto › SEÇÃO I — Da Educação

Art. 208 da Constituição Federal

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Entenda o Art. 208

O artigo define os deveres do Estado em relação à oferta da educação, garantindo etapas obrigatórias e gratuitas, como a educação básica dos 4 aos 17 anos e a educação infantil até os 5 anos. Estabelece também direitos como o atendimento educacional especializado e programas suplementares de apoio aos alunos. A falta de oferta do ensino obrigatório gera responsabilidade para a autoridade competente, sendo esse acesso considerado um direito público subjetivo.

O que mais cai na prova

  • A educação básica obrigatória e gratuita abrange a faixa etária dos 4 aos 17 anos.
  • A educação infantil, compreendendo creche e pré-escola, é garantida às crianças até 5 anos de idade.
  • O atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência deve ocorrer preferencialmente na rede regular de ensino.
  • O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é classificado expressamente como direito público subjetivo.
  • Compete ao poder público fazer o recenseamento dos educandos no ensino fundamental, a chamada e zelar pela frequência escolar junto aos pais ou responsáveis.
Pegadinha comum

A banca tenta confundir a faixa etária da educação básica obrigatória (trocando 'dos 4 aos 17 anos' por 'zero a 17 anos') ou altera a palavra 'preferencialmente' para 'exclusivamente' ao tratar do atendimento educacional especializado na rede regular.

Na prática

Um município que deixa de oferecer vagas em creches e pré-escolas para crianças de até 5 anos ou que falha em garantir o ensino obrigatório aos jovens de 15 anos coloca a autoridade competente em situação de responsabilidade legal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 208

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Mais cobrados da Constituição

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.