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CF/1988 · TÍTULO VIII — Da Ordem Social › CAPÍTULO III — Da Educação, da Cultura e do Desporto › SEÇÃO I — Da Educação

Art. 212 da Constituição Federal

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A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.

§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.

§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas.

§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.

Entenda o Art. 212

A União deve investir anualmente pelo menos 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pelo menos 25%, da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. A distribuição dos recursos deve priorizar o atendimento das necessidades do ensino obrigatório. Além disso, é proibido usar esses recursos para pagar aposentadorias e pensões.

O que mais cai na prova

  • A União aplica no mínimo 18% da receita de impostos na educação.
  • Estados, Distrito Federal e Municípios aplicam no mínimo 25% da receita de impostos na educação.
  • A distribuição de recursos prioriza o ensino obrigatório quanto à universalização, padrão de qualidade e equidade.
  • É expressamente vedado o uso dos recursos da educação para o pagamento de aposentadorias e pensões.
Pegadinha comum

A banca tenta inverter os percentuais, dizendo que a União aplica 25% e os Estados aplicam 18%, ou afirmar que é permitido o pagamento de aposentadorias com os recursos da educação.

Na prática

Um Município arrecadou 100 milhões em impostos e transferências. Ele deverá aplicar obrigatoriamente, no mínimo, 25 milhões (25%) na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 212

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 71 · Polícia Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 1º semestre)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.