Art. 209 da Constituição Federal
1O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
CF/1988 · TÍTULO VIII — Da Ordem Social › CAPÍTULO III — Da Educação, da Cultura e do Desporto › SEÇÃO I — Da Educação
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
O artigo estabelece que a iniciativa privada pode oferecer educação, desde que siga as leis gerais da educação do país. Além disso, as escolas particulares precisam obter autorização do poder público e passar por avaliações de qualidade.
A banca costuma afirmar que a iniciativa privada é totalmente isenta de controle estatal ou que a avaliação de qualidade é opcional, quando o texto exige expressamente a autorização e a avaliação pelo poder público.
Um grupo de professores decide abrir uma escola particular de ensino fundamental; para funcionar legalmente, eles devem seguir as normas nacionais da educação e obrigatoriamente obter a autorização e passar pela avaliação de qualidade do poder público.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.