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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção VI — Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

Art. 193 da Lei 8.069/1990

Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

Entenda o Art. 193

Na apuração de irregularidades em entidade de atendimento, o juiz pode marcar audiência; as alegações finais são em 5 dias. Antes de punir, o juiz pode dar prazo para corrigir as irregularidades e, se corrigidas, extingue o processo sem mérito. Multa e advertência recaem sobre o dirigente.

O que mais cai na prova

  • Alegações finais em 5 dias, e o juiz decide em igual prazo.
  • Afastamento de dirigente de entidade governamental: oficia-se o superior hierárquico para a substituição.
  • O juiz pode fixar prazo para remoção das irregularidades; cumpridas, extingue-se o processo sem julgamento de mérito.
  • Multa e advertência são impostas ao dirigente da entidade.
Pegadinha comum

Dizer que a multa é aplicada à entidade, e não ao seu dirigente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 193

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.