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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção VI — Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

Art. 191 da Lei 8.069/1990

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O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

Entenda o Art. 191

A apuração de irregularidades em entidades de atendimento, públicas ou privadas, começa por portaria do juiz ou por representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, com resumo dos fatos. Havendo motivo grave, o juiz, ouvido o MP, pode afastar liminarmente o dirigente.

O que mais cai na prova

  • Abrange entidades governamentais e não governamentais.
  • Início: portaria judicial ou representação do MP ou do Conselho Tutelar.
  • Afastamento liminar do dirigente: motivo grave, oitiva do MP e decisão fundamentada.
Pegadinha comum

Dizer que o afastamento liminar dispensa a oitiva do Ministério Público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 191

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 33 · Prefeitura de Pitangueiras/SP 2023 — Guarda Civil Metropolitana – Masculino (gabarito preliminar)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.