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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção VII — Da Apuração de Infração Administrativa às

Art. 195 da Lei 8.069/1990

O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

Entenda o Art. 195

No procedimento de infração administrativa, o requerido tem 10 dias para se defender, contados da intimação. A intimação é feita pelo próprio autuante (se presente), por oficial de justiça, por correio com AR ou, se o paradeiro for desconhecido, por edital com prazo de 30 dias.

O que mais cai na prova

  • Prazo de defesa: 10 dias da intimação.
  • Ordem das formas de intimação: no próprio auto, por oficial de justiça, por via postal com AR e por edital.
  • Edital: prazo de 30 dias, quando incerto o paradeiro.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de defesa por 15 dias ou o prazo do edital por 20 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 195

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.