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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção VII — Da Apuração de Infração Administrativa às

Art. 197 da Lei 8.069/1990

Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

Entenda o Art. 197

No procedimento de apuração de infração administrativa, depois da defesa o juiz decide como no artigo anterior ou marca audiência. Colhida a prova oral, o MP e o advogado do requerido falam por 20 minutos cada, prorrogáveis por mais 10, e o juiz sentencia.

O que mais cai na prova

  • Após a defesa, o juiz pode decidir ou designar audiência de instrução e julgamento.
  • Debates orais: 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10.
  • Primeiro fala o Ministério Público, depois o procurador do requerido.
Pegadinha comum

Trocar os tempos de debate (20 + 10 minutos) ou inverter a ordem de fala.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 197

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.