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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Art. 197-B da Lei 8.069/1990

A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:

I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;

II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;

III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 197-B

Recebido o pedido de habilitação, o juiz dá vista ao Ministério Público em 48 horas, e o MP tem 5 dias para apresentar quesitos à equipe técnica, pedir audiência ou requerer documentos e diligências.

O que mais cai na prova

  • O juiz dá vista ao MP em 48 horas.
  • O MP tem 5 dias para se manifestar.
  • O MP pode apresentar quesitos, pedir audiência com os postulantes e testemunhas e requerer diligências.
Pegadinha comum

Inverter os prazos: 5 dias para o juiz e 48 horas para o MP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 197-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.