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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Art. 197-E da Lei 8.069/1990

Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 1º A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 2º A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, com redação dada pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 3º Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 4º Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 5º A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

Entenda o Art. 197-E

Habilitado, o pretendente entra no cadastro de adoção e é convocado pela ordem cronológica e pela disponibilidade de crianças. A habilitação deve ser renovada no mínimo a cada 3 anos; após 3 recusas injustificadas de crianças dentro do perfil, é reavaliada; e quem desiste da guarda ou devolve a criança após a adoção é excluído do cadastro.

O que mais cai na prova

  • Convocação pela ordem cronológica de habilitação (exceções do art. 50, § 13).
  • Renovação da habilitação no mínimo a cada três anos.
  • Três recusas injustificadas geram reavaliação da habilitação.
  • Desistência da guarda ou devolução após o trânsito em julgado: exclusão dos cadastros e vedação de renovação, salvo decisão fundamentada.
Pegadinha comum

Trocar 'trienalmente' por 'anualmente' ou dizer que uma única recusa já gera exclusão do cadastro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 197-E

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.