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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Art. 197-F da Lei 8.069/1990

O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

Entenda o Art. 197-F

O processo de habilitação de pretendentes à adoção deve ser concluído em no máximo 120 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, por decisão fundamentada do juiz.

O que mais cai na prova

  • Prazo máximo: 120 dias.
  • Prorrogável por igual período (mais 120 dias).
  • A prorrogação exige decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Pegadinha comum

Trocar 120 por 90 dias ou dizer que a prorrogação é automática.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 197-F

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.