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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Art. 197-A da Lei 8.069/1990

Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:

I - qualificação completa;

II - dados familiares;

III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;

IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

V - comprovante de renda e domicílio;

VI - atestados de sanidade física e mental;

VII - certidão de antecedentes criminais;

VIII - certidão negativa de distribuição cível. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 197-A

Lista os documentos que os pretendentes à adoção domiciliados no Brasil devem apresentar na petição inicial: qualificação, dados familiares, certidões de nascimento ou casamento (ou declaração de união estável), identidade e CPF, comprovantes de renda e domicílio, atestados de sanidade física e mental, antecedentes criminais e certidão negativa cível.

O que mais cai na prova

  • Vale para postulantes domiciliados no Brasil.
  • Exige atestados de sanidade física e mental.
  • Exige certidão de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição cível.
  • União estável pode ser comprovada por declaração.
Pegadinha comum

Incluir exigências que o artigo não traz, como comprovante de casamento obrigatório ou de propriedade de imóvel.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 197-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.