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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO V — DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 202 da Lei 8.069/1990

Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

Entenda o Art. 202

Quando não é parte, o Ministério Público atua obrigatoriamente como fiscal da lei nos processos do ECA: tem vista dos autos depois das partes, pode juntar documentos, pedir diligências e recorrer.

O que mais cai na prova

  • A atuação do MP é obrigatória mesmo quando não é parte.
  • Tem vista dos autos depois das partes.
  • Pode juntar documentos, requerer diligências e recorrer.
Pegadinha comum

Dizer que o MP tem vista antes das partes ou que sua atuação, nesse caso, é facultativa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 202

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.