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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO V — DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 203 da Lei 8.069/1990

A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Questões de concurso sobre o Art. 203

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.