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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO V — DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 204 da Lei 8.069/1990

A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

Entenda o Art. 204

Se o Ministério Público não intervier nos processos em que deveria atuar, o processo é nulo. O juiz declara a nulidade de ofício ou a pedido de qualquer interessado.

O que mais cai na prova

  • A falta de intervenção do MP gera nulidade do feito.
  • A nulidade pode ser declarada de ofício pelo juiz.
  • Qualquer interessado pode requerer a declaração.
Pegadinha comum

Dizer que a nulidade depende de requerimento do próprio MP ou que se trata de mera irregularidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 204

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.