Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO III — DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA › Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção

Art. 43 da Lei 8.069/1990

A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

Entenda o Art. 43

A adoção só é concedida quando traz vantagens reais para o adotando e se baseia em motivos legítimos.

O que mais cai na prova

  • Requisito: reais vantagens para o adotando.
  • Requisito: motivos legítimos.
  • Reflete o princípio do melhor interesse da criança.
Pegadinha comum

Dizer que a adoção é concedida principalmente para atender ao desejo dos adotantes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 43

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta subseção

Mais cobrados da Lei 8.069/1990

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.