Art. 43 da Lei 8.069/1990
A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO III — DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA › Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
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A adoção só é concedida quando traz vantagens reais para o adotando e se baseia em motivos legítimos.
Dizer que a adoção é concedida principalmente para atender ao desejo dos adotantes.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.