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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO III — DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA › Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção

Art. 44 da Lei 8.069/1990

Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Entenda o Art. 44

O tutor ou curador não pode adotar o pupilo ou curatelado enquanto não prestar contas de sua administração e quitar eventual saldo devedor.

O que mais cai na prova

  • Impedimento temporário: falta de prestação de contas e débito ('alcance').
  • Cessa quando o tutor ou curador prestar contas e saldar o alcance.
Pegadinha comum

Dizer que o tutor nunca pode adotar o pupilo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 44

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.