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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO III — DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA › Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção

Art. 45 da Lei 8.069/1990

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (Expressão "pátrio poder" substituída por “poder familiar” pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

§ 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

Entenda o Art. 45

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal da criança. O consentimento é dispensado se os pais forem desconhecidos ou destituídos do poder familiar. Se o adotando tiver mais de 12 anos, ele também precisa consentir.

O que mais cai na prova

  • Regra: consentimento dos pais ou representante legal.
  • Dispensa: pais desconhecidos ou destituídos do poder familiar.
  • Adotando maior de 12 anos também deve consentir.
Pegadinha comum

Dizer que o consentimento do adotando é exigido a partir dos 16 ou dos 18 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 45

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.