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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO III — DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA › Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção

Art. 52-A da Lei 8.069/1990

É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.

Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 52-A

É proibido, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, que organismos estrangeiros de adoção internacional repassem recursos a organismos nacionais ou pessoas físicas. Repasses só podem ocorrer pelo Fundo dos Direitos da Criança, conforme deliberação do Conselho de Direitos.

O que mais cai na prova

  • Vedado repasse direto de recursos estrangeiros a organismos nacionais ou pessoas físicas.
  • Sanção: responsabilidade e descredenciamento.
  • Repasse permitido somente via Fundo dos Direitos da Criança, com deliberação do Conselho.
Pegadinha comum

Dizer que o repasse direto é permitido se declarado à Receita Federal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 52-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.