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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO III — DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA › Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção

Art. 52-C da Lei 8.069/1990

Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.

§ 1º A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.

§ 2º Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1º deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 52-C

Quando o Brasil é o país de acolhida, a decisão de adoção do país de origem é reconhecida pela Autoridade Central Estadual, que comunica a Autoridade Central Federal e providencia o Certificado de Naturalização Provisório. Ela só deixa de reconhecer a adoção se for manifestamente contrária à ordem pública ou ao interesse superior da criança, e nesse caso o MP age imediatamente.

O que mais cai na prova

  • Reconhecimento pela Autoridade Central Estadual que processou a habilitação.
  • Expede-se Certificado de Naturalização Provisório.
  • Recusa só se manifestamente contrária à ordem pública ou ao interesse superior da criança, ouvido o MP.
Pegadinha comum

Dizer que a decisão estrangeira precisa ser homologada pelo STJ nesse caso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 52-C

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.