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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO III — DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA › Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção

Art. 52-D da Lei 8.069/1990

Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 52-D

Se o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tiver sido decidida no país de origem (porque a lei de lá delega ao país de acolhida), ou se a criança vier de país que não aderiu à Convenção de Haia, o processo segue as regras da adoção nacional.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se quando o Brasil é o país de acolhida.
  • Hipóteses: delegação ao país de acolhida ou país de origem não signatário da Convenção.
  • Nesses casos, seguem-se as regras da adoção nacional.
Pegadinha comum

Dizer que, nesses casos, a adoção é proibida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 52-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.