Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO III — DA PREVENÇÃO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70-A da Lei 8.069/1990

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)

I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)

II - a integração com os órgãos de segurança pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, na proteção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)

IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)

V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)

VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)

VII - a promoção de estudos e pesquisas, de estatísticas e de outras informações relevantes às consequências e à frequência das formas de violência contra a criança e o adolescente para a sistematização de dados nacionalmente unificados e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

VIII - o respeito aos valores da dignidade da pessoa humana, de forma a coibir a violência, o tratamento cruel ou degradante e as formas violentas de educação, correção ou disciplina; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

IX - a promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar, a entidades esportivas, a unidades de saúde, a conselhos tutelares, a organizações da sociedade civil, a centros culturais, a associações comunitárias e outros espaços públicos de convivência e à sociedade em geral, bem como a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

X - a celebração de convênios, de protocolos, de ajustes, de termos e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante e de formas violentas de educação, correção ou disciplina; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

XI - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros, dos profissionais nas escolas, dos Conselhos Tutelares e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas referidos no inciso II deste caput, para que identifiquem situações em que crianças e adolescentes vivenciam violência e agressões no âmbito familiar ou institucional; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

XII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana, bem como de programas de fortalecimento da parentalidade positiva, da educação sem castigos físicos e de ações de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

XIII - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, dos conteúdos relativos à prevenção, à identificação e à resposta à violência doméstica e familiar. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)

Entenda o Art. 70-A

O artigo, incluído pela chamada Lei Menino Bernardo, determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios atuem de forma articulada em políticas públicas para coibir castigo físico e tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educar crianças e adolescentes. As principais ações incluem campanhas educativas permanentes, integração com segurança pública, Judiciário, MP, Defensoria e Conselho Tutelar, capacitação de profissionais de saúde, educação, assistência social e das polícias, guardas municipais e bombeiros, incentivo à resolução pacífica de conflitos, espaços intersetoriais voltados a famílias em situação de violência e produção de estudos e dados nacionalmente unificados. Também preveem programas de parentalidade positiva e educação sem castigos físicos, convênios com entidades governamentais e não governamentais e destaque, nos currículos escolares de todos os níveis, de conteúdos sobre prevenção e resposta à violência doméstica e familiar. Pelo parágrafo único, famílias com crianças e adolescentes com deficiência têm prioridade de atendimento nessas ações.

O que mais cai na prova

  • A atuação é articulada entre todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), não apenas dos Municípios.
  • Foco duplo: coibir castigo físico e tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação.
  • Capacitação permanente de polícias civil e militar, guarda municipal, bombeiros, profissionais das escolas e conselhos tutelares para identificar violência familiar ou institucional (inciso XI).
  • Inclusão de conteúdos sobre violência doméstica e familiar nos currículos escolares de todos os níveis (inciso XIII).
  • Parágrafo único: prioridade de atendimento às famílias com crianças e adolescentes com deficiência.
Pegadinha comum

Dizer que a prioridade de atendimento prevista no artigo se destina às famílias de baixa renda (o parágrafo único a confere às famílias com crianças e adolescentes com deficiência).

Na prática

Um município, em convênio com o Estado, promove oficinas de parentalidade positiva nas escolas e capacita conselheiros tutelares para identificar sinais de violência doméstica.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 70-A

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.