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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO III — DA PREVENÇÃO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70-B da Lei 8.069/1990

As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas da saúde e da educação, além daquelas às quais se refere o art. 71 desta Lei, entre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e a comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes praticados contra a criança e o adolescente. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.046, de 1/12/2014, e com nova redação dada pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.046, de 1/12/2014)

Entenda o Art. 70-B

Entidades públicas e privadas de saúde, educação e outras que lidam com crianças devem ter pessoas capacitadas para reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes contra crianças e adolescentes. Quem cuida delas por cargo ou profissão também deve comunicar, e a omissão ou o atraso injustificado, doloso ou culposo, é punível.

O que mais cai na prova

  • Comunicação de suspeitas ou casos de crimes ao Conselho Tutelar.
  • Vale para entidades públicas e privadas de saúde e educação, entre outras.
  • Pessoas que cuidam de crianças por cargo, profissão ou ofício também têm o dever.
  • Omissão ou retardamento injustificado, doloso ou culposo, é punível.
Pegadinha comum

Dizer que só a omissão dolosa é punida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 70-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.