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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO III — DA PREVENÇÃO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71 da Lei 8.069/1990

A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Entenda o Art. 71

Crianças e adolescentes têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição de pessoa em desenvolvimento.

O que mais cai na prova

  • Direito a informação, cultura, lazer, esporte e diversões.
  • Produtos e serviços devem respeitar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Pegadinha comum

Dizer que o direito ao lazer é apenas uma recomendação, não um direito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 71

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.