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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO PENAL › Seção II — Da Instrução Criminal

Art. 55 da Lei 11.343/2006

Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

§ 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

§ 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

Entenda o Art. 55

Oferecida a denúncia, antes de recebê-la, o juiz notifica o acusado para a defesa prévia escrita em 10 dias. Nela o acusado pode arguir preliminares, juntar documentos e arrolar até 5 testemunhas. Sem resposta, o juiz nomeia defensor, que tem 10 dias. Apresentada a defesa, o juiz decide em 5 dias e pode determinar diligências em até 10.

O que mais cai na prova

  • Defesa prévia antes do recebimento da denúncia.
  • Prazo de 10 dias.
  • Até 5 testemunhas.
  • Juiz decide sobre o recebimento em 5 dias.
Pegadinha comum

Dizer que no rito da Lei de Drogas a defesa é apresentada após o recebimento da denúncia, como no CPP. Aqui é antes, e sua falta gera nulidade se houver prejuízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 55

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.