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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO PENAL › Seção II — Da Instrução Criminal

Art. 59 da Lei 11.343/2006

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Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

Entenda o Art. 59

O texto diz que, nos crimes de tráfico e equiparados, o réu só pode apelar se se recolher à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes. A regra não é mais aplicada: a prisão como condição para recorrer viola a presunção de inocência e o duplo grau, e a prisão na sentença exige fundamentação cautelar (art. 387, § 1º, CPP).

O que mais cai na prova

  • Previsão de recolhimento à prisão para apelar.
  • Superada pela jurisprudência (Súmula 347 do STJ e STF).
  • A prisão só se mantém com fundamento cautelar concreto.
Pegadinha comum

Dizer que hoje o réu condenado por tráfico precisa ser preso para apelar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 59

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 98 · Polícia Federal 2021 — Delegado de Polícia Federal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.