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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO PENAL › Seção II — Da Instrução Criminal

Art. 56 da Lei 11.343/2006

Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

§ 1º Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

§ 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

Entenda o Art. 56

Recebida a denúncia, o juiz marca a audiência, cita pessoalmente o acusado, intima o MP e requisita os laudos. Nos crimes de tráfico e equiparados, pode afastar cautelarmente o servidor público de suas funções. A audiência ocorre em 30 dias do recebimento da denúncia, ou em 90 dias se houver exame de dependência.

O que mais cai na prova

  • Citação pessoal do acusado.
  • Afastamento cautelar de servidor público denunciado por tráfico.
  • Audiência em 30 dias, ou 90 se houver avaliação de dependência.
Pegadinha comum

Trocar os prazos: 30 dias para o exame de dependência e 90 dias para o caso comum.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 56

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.