Art. 58 da Lei 11.343/2006
Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.961, de 4/4/2014)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.961, de 4/4/2014)