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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO PENAL › Seção II — Da Instrução Criminal

Art. 58 da Lei 11.343/2006

Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.961, de 4/4/2014)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.961, de 4/4/2014)

Entenda o Art. 58

Após os debates, o juiz profere a sentença na hora ou em até 10 dias.

O que mais cai na prova

  • Sentença imediata ou em 10 dias.
Pegadinha comum

Trocar o prazo por 5 ou 30 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 58

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.