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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO PENAL › Seção II — Da Instrução Criminal

Art. 57 da Lei 11.343/2006

Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Entenda o Art. 57

Na audiência de instrução e julgamento, a lei prevê o interrogatório do acusado primeiro e depois a oitiva das testemunhas, seguidas de 20 minutos de sustentação oral para o MP e para a defesa, prorrogáveis por mais 10. O STF, porém, decidiu que se aplica o art. 400 do CPP: o interrogatório é o último ato da instrução.

O que mais cai na prova

  • Debates orais: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10.
  • Texto prevê interrogatório no início.
  • STF (HC 127.900): interrogatório ao final, também no rito da Lei de Drogas.
Pegadinha comum

Dizer que, no rito da Lei de Drogas, o interrogatório ainda é o primeiro ato da audiência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 57

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.