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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO II — DAS GARANTIAS

Art. 101 da Lei 14.133/2021

Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia.

Entenda o Art. 101

Quando a Administração Pública entrega bens ao contratado para que ele os guarde, esse contratado torna-se depositário desses itens. Por segurança, o valor desses bens deve ser somado ao valor da garantia que o contratado já apresentou no contrato.

O que mais cai na prova

  • A obrigação de somar o valor dos bens à garantia ocorre quando o contratado assume a posição de depositário.
  • O termo 'deverá' indica que o acréscimo ao valor da garantia é uma obrigação legal, não sendo opcional para a Administração.
  • A medida visa proteger o patrimônio público contra eventuais danos ou perdas dos bens entregues ao particular.
Pegadinha comum

A banca pode afirmar que o acréscimo do valor dos bens à garantia é facultativo ou que depende de previsão específica no edital, quando na verdade a lei impõe o dever de acrescer.

Na prática

Uma empresa contratada para realizar uma reforma recebe da prefeitura equipamentos de informática de alto valor para serem guardados em seu depósito; o valor desses computadores deve ser incluído no cálculo da garantia do contrato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 101

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.