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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO II — DAS GARANTIAS

Art. 96 da Lei 14.133/2021

A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

II – seguro-garantia;

III – fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

§ 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

Entenda o Art. 96

A administração pública pode exigir que o contratado ofereça uma garantia para assegurar a execução de obras, serviços ou fornecimentos. A escolha da modalidade de garantia, entre as três previstas em lei, é um direito do contratado e não da administração.

O que mais cai na prova

  • A exigência da garantia é facultativa, dependendo da decisão da autoridade competente e de previsão no edital.
  • As modalidades permitidas são caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.
  • Se o contrato for suspenso por culpa da administração, o contratado não precisa renovar a garantia enquanto durar a paralisação.
  • O prazo mínimo para a prestação da garantia no caso de seguro-garantia é de 1 mês após a homologação da licitação.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a administração pode escolher qual modalidade de garantia o contratado deve apresentar, quando, na verdade, a lei garante essa escolha ao contratado.

Na prática

Uma empresa venceu uma licitação para construir uma escola e, conforme o edital, deve apresentar garantia; ela pode optar por entregar uma fiança bancária em vez de realizar um depósito em dinheiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 96

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.