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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO VI — DA HABILITAÇÃO

Art. 63 da Lei 14.133/2021

Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;

III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;

IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.

§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.

§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.

§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.

Entenda o Art. 63

O artigo trata das regras para a fase de habilitação nas licitações, focando na apresentação de documentos e declarações. A regra geral é que a documentação de habilitação e a regularidade fiscal sejam exigidas apenas do licitante vencedor após o julgamento, salvo exceções previstas no edital.

O que mais cai na prova

  • A declaração de atendimento aos requisitos de habilitação pode ser exigida de todos os licitantes.
  • A regularidade fiscal é exigida apenas do licitante mais bem classificado após o julgamento.
  • É obrigatória a declaração de cumprimento de reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados.
  • O edital deve exigir declaração de que a proposta econômica cobre todos os custos trabalhistas sob pena de desclassificação.
  • A vistoria técnica pode ser substituída por declaração formal do responsável técnico do licitante.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar a exigência da regularidade fiscal apenas do vencedor por uma exigência para todos os participantes logo no início, ou inverter a obrigatoriedade da vistoria presencial, ignorando a possibilidade de substituição por declaração.

Na prática

Em uma licitação para reforma de um prédio público, a Administração exige que o licitante vencedor apresente a certidão de regularidade fiscal apenas após ser declarado o primeiro colocado, conforme o inciso III.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 63

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.