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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO VI — DA HABILITAÇÃO

Art. 68 da Lei 14.133/2021

As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III – a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV – a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V – a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI – o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.

§ 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.

Entenda o Art. 68

Este artigo define os requisitos de habilitação fiscal, social e trabalhista que as empresas devem cumprir para participar de licitações. Ele exige a comprovação de regularidade cadastral, fiscal, previdenciária e trabalhista. É permitido utilizar meios eletrônicos ou outros documentos hábeis para substituir a documentação padrão.

O que mais cai na prova

  • A regularidade fiscal deve ser comprovada perante as esferas federal, estadual e municipal, conforme o domicílio do licitante.
  • A exigência de inscrição estadual ou municipal é condicionada à existência do cadastro e à pertinência com o ramo de atividade.
  • A comprovação da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista deve seguir estritamente a legislação específica de cada área.
  • A substituição de documentos por meios eletrônicos é permitida, desde que sejam meios hábeis para comprovar a regularidade.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a comprovação deve ser feita exclusivamente por documentos físicos ou certidões específicas, ignorando a possibilidade de substituição por outros meios hábeis prevista no parágrafo 1º.

Na prática

Uma empresa que deseja licitar com a prefeitura apresenta um comprovante de regularidade do FGTS emitido via sistema eletrônico oficial, o qual é aceito pela comissão de contratação como meio hábil para a habilitação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 68

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.